JUIZ FEDERAL DECLARA A FAVOR DA MULTICLICK BRASIL.
Trata-se de medida cautelar, na qual a parte requerente pretende, inclusive em sede de liminar, que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, e que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 5005896-40.2013.404.7208/SC
REQUERENTE
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MIQUEIAS ADRIANO DA SILVA LOPES
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MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA
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WAGNER CHARLES DE ASSIS ALVES
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ADVOGADO
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GEORGE MARIANO DA SILVA
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REQUERIDO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar, na qual a parte requerente pretende, inclusive em sede de liminar, que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, e que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição.
É breve relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação cautelar na qual se pleiteia que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, bem como que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição.
A providência foi requerida em sede de ação cautelar, que, contudo, não se presta à satisfação do direito em litígio.
Exceto nos casos expressamente previstos em lei, como os artigos 844 e 852, do Código de Processo Civil, a cautelar deve ser utilizada como instrumento para a obtenção de medidas adequadas a tutelar o direito, sem satisfazê-lo. Trata-se de segurança para a execução, ou seja, tomam-se as medidas necessárias para que o processo principal ao qual a cautelar é referível tenha um fim útil.
Nas palavras de PAULO AFONSO BRUM VAZ, 'a satisfatividade é da essência da antecipação de tutela, porém na tutela cautelar, consoante orientação jurisprudencial remansosa, constitui óbice a sua concessão. Em última análise, diríamos que os provimentos cautelares viam a garantir o resultado eficaz do processo, assegurando a efetividade de uma pretensão de direito processual ou material. Ao revés, os provimentos antecipatórios dispõem diretamente sobre o direito material contendido, representado o atendimento da pretensão antes da sentença'. (A Antecipação da Tutela em Matéria Previdenciária. In Revista da ESMESC nº 2, p. 189).
Medida antecipatória é a que contém providência apta a assumir contornos definitivos pela sentença de procedência. De outro lado, o conteúdo da cautelar é diverso do da sentença do processo principal.
Desta forma, com o advento da Lei n. 8.952/94, que dentre outras inovações trouxe o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, não tem mais lugar a concessão de cautelares satisfativas com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, em seu livro 'Antecipação da Tutela', propõe a análise das seguintes características para se verificar se a providência requerida constitui antecipação da tutela: a) o réu espontaneamente assumiria comportamento se reconhecesse o direito alegado; b) resultado material do direito certificado na futura sentença; c) o autor quer vê-lo (efeito) eficaz não pela duração do processo, mas definitivamente.
Os pleitos no sentido de que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, bem como novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição, enquadram-se em todos os requisitos acima referidos, sendo medidas que devem ser requeridas em sede de antecipação de tutela e não em cautelar.
Portanto, incide a regra do art. 295, V, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa.
Ressalto a impossibilidade do recebimento da ação cautelar como pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que deverá ser formulado nos autos da ação principal, à vista de que não há fungibilidade entre as medidas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via processual eleita, com fundamento nos arts. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se estabeleceu a relação processual.
Custas pela parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Itajaí, 23 de julho de 2013.
Eduardo Correia da Silva
Juiz Federal Substituto